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Lei de Acesso a Informação, Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011

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Perguntas Frequentes

  • Assunto: História e dados oficiais sobre São José da Tapera/AL

    Quarta Feira, 13 de Novembro de 2024

    Status: Aguardando Moderação

    Venho requerer a disponibilidade de arquivos que apresentem as informações oficiais históricas sobre a formação e emancipação de São José da Tapera/AL, bem como a lei que cria cada símbolo oficial, como hino, bandeira e brasão, e seus respectivos significados e autores.
  • Assunto: ACESSO A INFORMAÇÃO

    Sexta Feira, 01 de Novembro de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    SOCITO CÓPIA INTEGRAL DE TODOS OS PROCESSOS DE AUXÍLIO FINANCEIRO E PATROCÍNIO DO ANO DE 2024;
  • Respondido em 11 de Novembro de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo, passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:

     1- O pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica ( como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação. estabelecida a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação:

                         Art.4° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

                      I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

     2- O Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamente a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII  do caput do ast. 5°, no inciso I, do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:

                            Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

                               I- genéricos;

                               II- desproporcionais ou desarrazoados;

                               III- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

                                Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

     3- O professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto n° 7.724/12, leciona: "verifica-se que a ´ desvantagem´ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de `medida` ou ´desmedida´ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim"

    4- A Controladoria Geral da União- CGU em seu parecer de n° 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.

      Neste sentindo tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei n° 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação. 

  • Assunto: ACESSO À INFORMAÇÃO

    Sexta Feira, 01 de Novembro de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE AUXÍLIO FINANCEIRO E PATROCÍNIO REFERENTE AO ANO DE 2024;
  • Respondido em 11 de Novembro de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo, passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:

     1- O pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica ( como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação. estabelecida a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação:

                         Art.4° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

                      I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

     2- O Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamente a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII  do caput do ast. 5°, no inciso I, do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:

                            Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

                               I- genéricos;

                               II- desproporcionais ou desarrazoados;

                               III- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

                                Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

     3- O professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto n° 7.724/12, leciona: "verifica-se que a ´ desvantagem´ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de `medida` ou ´desmedida´ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim"

    4- A Controladoria Geral da União- CGU em seu parecer de n° 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.

      Neste sentindo tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei n° 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação. 

  • Assunto: Crianças de circo

    Segunda Feira, 23 de Setembro de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    Como o município lida com a acolhida de crianças circenses no processo educacional? Recebeu alguma criança neste período de 2023 a 2024? Existem leis que as contemplem?
  • Respondido em 25 de Outubro de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Renildo de Oliveira Pereira passo a informar na integra: Cumprimentando-a cordialmente, em resposta ao Memorando acima mencionado, venho através do presente informa-lhe acerca do que se pede a manifestação de referência n* 2024.09230000021 de 23 de setembro de 2024.

    Diante do pedido de informações encaminhamos a esta secretaria, informo que o município até o momento ainda não dispõe de leis que contemplem especificamente a acolhida do aluno circense, no entanto, o município adota as legislações vigentes, tratando o aluno itinerante da mesma forma que qualquer outro aluno da rede, inclusive realizando sua matrícula regularmente, de maneira a evitar discriminações, buscando sempre o bem-estar social e pessoal, além de assegurar o desenvolvimento educacional do aluno de maneira plena e eficaz.

    Nesse contexto, a Lei 6.533/78, em seu Art. 29, assegura que os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e consequente vaga nas escolas públicas locais de 1* e 2* Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

    Ainda nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente enfatiza em seu art. 4*, nos traz a informação de que: " É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", reforçando assim que são responsabilidades conjuntas tanto da família, quanto do poder público, prover condições para o desenvolvimento dos alunos, assim como complementa essa ideia através do seu art. 53 da mesma lei, que versa:

                                    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando- se -lhes: 

                                    I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

                                    II- direito de ser respeitado por seus educadores;

                                    III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

                                    IV- direito de organização e participação em entidades estudantis;

                                    V- acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

                                     ( Redação dada pela Lei n* 13.845, de 2019)

                                      Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (BRASIL, 1990, p.31)

     Por fim, cabe mencionar que há um projeto de Lei de n* 3.543/12, do deputado tiririca que propõe a obrigação das escolas públicas e particulares a garantir vagas aos filhos de profissionais que exerçam atividades artísticas itinerantes, como os artistas de circo e vale para criança e adolescente de 4 a 17 anos de idade.

     Esta secretaria, juntamente ao Poder Executivo, tem por objetivo contribuir de forma célere de acordo com os trâmites burocráticos, disponibilizando meios para assegurar o efetivo cumprimento das solicitações proferidas nesta Ouvidoria Geral Municipal, bem como atender de maneira eficaz as determinações vigentes em lei, através de cooperação mútua e prestação de serviços de qualidade.

     Aproveitando o ensejo, renovamos protestos de estima e elevada consideração.

  • Assunto: Crianças de circo

    Segunda Feira, 23 de Setembro de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    Como o município lida com a acolhida de crianças circenses no processo educacional? Recebeu alguma criança neste período de 2023 a 2024? Existem leis que as contemplem?
  • Respondido em 25 de Outubro de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Renildo de Oliveira Pereira passo a informar na integra: Cumprimentando-a cordialmente, em resposta ao Memorando acima mencionado, venho através do presente informa-lhe acerca do que se pede a manifestação de referência n* 2024.09230000021 de 23 de setembro de 2024.

    Diante do pedido de informações encaminhamos a esta secretaria, informo que o município até o momento ainda não dispõe de leis que contemplem especificamente a acolhida do aluno circense, no entanto, o município adota as legislações vigentes, tratando o aluno itinerante da mesma forma que qualquer outro aluno da rede, inclusive realizando sua matrícula regularmente, de maneira a evitar discriminações, buscando sempre o bem-estar social e pessoal, além de assegurar o desenvolvimento educacional do aluno de maneira plena e eficaz.

    Nesse contexto, a Lei 6.533/78, em seu Art. 29, assegura que os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e consequente vaga nas escolas públicas locais de 1* e 2* Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

    Ainda nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente enfatiza em seu art. 4*, nos traz a informação de que: " É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", reforçando assim que são responsabilidades conjuntas tanto da família, quanto do poder público, prover condições para o desenvolvimento dos alunos, assim como complementa essa ideia através do seu art. 53 da mesma lei, que versa:

                                    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando- se -lhes: 

                                    I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

                                    II- direito de ser respeitado por seus educadores;

                                    III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

                                    IV- direito de organização e participação em entidades estudantis;

                                    V- acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

                                     ( Redação dada pela Lei n* 13.845, de 2019)

                                      Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (BRASIL, 1990, p.31)

     Por fim, cabe mencionar que há um projeto de Lei de n* 3.543/12, do deputado tiririca que propõe a obrigação das escolas públicas e particulares a garantir vagas aos filhos de profissionais que exerçam atividades artísticas itinerantes, como os artistas de circo e vale para criança e adolescente de 4 a 17 anos de idade.

     Esta secretaria, juntamente ao Poder Executivo, tem por objetivo contribuir de forma célere de acordo com os trâmites burocráticos, disponibilizando meios para assegurar o efetivo cumprimento das solicitações proferidas nesta Ouvidoria Geral Municipal, bem como atender de maneira eficaz as determinações vigentes em lei, através de cooperação mútua e prestação de serviços de qualidade.

     Aproveitando o ensejo, renovamos protestos de estima e elevada consideração.

  • Assunto: INSCRIÇÃO FISCAL DE UMA EMPRESA.

    Sexta Feira, 20 de Setembro de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    Boa Tarde! gostaria de solicitar uma orientação quanto a inscrição fiscal de uma empresa. Em que lugar eu consigo essa inscrição? existe algum portal ou só consigo essa informação indo na prefeitura?
  • Respondido em 23 de Setembro de 2024

    Bom dia!

    Gostaríamos de saber se a empresa é privada ou tem algum vínculo com a prefeitura, se é a mesma quem está contratando!

    No caso de privada, seria diretamente com o pessoal da empresa!

  • Assunto: INFORMAÇÕES

    Quarta Feira, 07 de Agosto de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE AUXÍLIO FINANCEIRO E PATROCÍNIO REFERENTE AO ANO DE 2024, DEFERIDOS E INDEFERIDOS.
  • Respondido em 05 de Setembro de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:

     

    1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:

     

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

     

    2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:

     

    Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

    I - genéricos;

     II - desproporcionais ou desarrazoados;

     III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

     

    3 – O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim

     

    4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.

     

    Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.

  • Assunto: INFORMAÇÕES

    Sexta Feira, 02 de Agosto de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE DESPESA(FORNECIMENTO) E PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS, DE TODAS AS SECRETARIAS, REFRENTE AO MÊS DE MAIO DE 2024 E AOS MESES DE JULHO A NOVEMBRO, REFERENTE AO ANO DE 2023; (2) SOLICITO A LISTA DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NO MÊS DE MAIO DE 2024; (3) SOLICITO CÓPIA DO CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E TRANSPORTE REFERENTE AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2024; (4) SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DA EMPRESA DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA (SOMAR), REFERENTE AOS ANOS DE 2023 E 2024; (5)SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DO INSTITUTO IBDS REFERENTE AO ANO DE 2023 ATÉ JULHO DE 2024; (6)SOLICITO RELAÇÃO NOMINAL DE TODOS OS VOLUNTÁRIOS OFERTADOS PELO IBDS AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO DE 2024 A JULHO DE 2024; (7) SOLICITO A RELAÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS LOCADOS (SUBLOCADOS) POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2024 ATÉ JULHO DE 2024, BEM COMO A RESPECTIVA ALOCAÇÃO SETORIAL DO VEÍCULO; (8) SOLICITO CÓPIA DE TODAS AS NOTAS DE COMBÚSTIVEL/ORDENS DE FORNECIMENTO ASSINADAS ENTRE MAIO DE 2024 A JULHO DE 2024; (9) SOLICITO A CÓPIA DA GFIP DOS TRABALHADORES DA OBRA DA LAGOA; (10) SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE PAGAMENTO DA OBRA DA LAGOA; (11) SOLICITO RELAÇÃO DAS MÁQUINAS E CAÇAMBAS LOCADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA AL; (12) SOLICITO CÓPIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO; (13) SOLICITO CÓPIA DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO DEPARTAMENT DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2024; (14) SOLICITO CÓPIA DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JULHO DE 2024;
  • Respondido em 26 de Agosto de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:

     

    1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:

     

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

     

    2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:

     

    Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

    I - genéricos;

     II - desproporcionais ou desarrazoados;

     III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

     

    3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim

     

    4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.

     

    Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.

  • Assunto: INFORMAÇÕES

    Sexta Feira, 02 de Agosto de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE DESPESA(FORNECIMENTO) E PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS, DE TODAS AS SECRETARIAS, REFRENTE AO MÊS DE MAIO DE 2024 E AOS MESES DE JULHO A NOVEMBRO, REFERENTE AO ANO DE 2023; (2) SOLICITO A LISTA DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NO MÊS DE MAIO DE 2024; (3) SOLICITO CÓPIA DO CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E TRANSPORTE REFERENTE AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2024; (4) SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DA EMPRESA DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA (SOMAR), REFERENTE AOS ANOS DE 2023 E 2024; (5)SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DO INSTITUTO IBDS REFERENTE AO ANO DE 2023 ATÉ JULHO DE 2024; (6)SOLICITO RELAÇÃO NOMINAL DE TODOS OS VOLUNTÁRIOS OFERTADOS PELO IBDS AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO DE 2024 A JULHO DE 2024; (7) SOLICITO A RELAÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS LOCADOS (SUBLOCADOS) POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2024 ATÉ JULHO DE 2024, BEM COMO A RESPECTIVA ALOCAÇÃO SETORIAL DO VEÍCULO; (8) SOLICITO CÓPIA DE TODAS AS NOTAS DE COMBÚSTIVEL/ORDENS DE FORNECIMENTO ASSINADAS ENTRE MAIO DE 2024 A JULHO DE 2024; (9) SOLICITO A CÓPIA DA GFIP DOS TRABALHADORES DA OBRA DA LAGOA; (10) SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE PAGAMENTO DA OBRA DA LAGOA; (11) SOLICITO RELAÇÃO DAS MÁQUINAS E CAÇAMBAS LOCADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA AL; (12) SOLICITO CÓPIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO; (13) SOLICITO CÓPIA DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO DEPARTAMENT DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2024; (14) SOLICITO CÓPIA DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JULHO DE 2024;
  • Respondido em 26 de Agosto de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:

     

    1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:

     

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

     

    2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:

     

    Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

    I - genéricos;

     II - desproporcionais ou desarrazoados;

     III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

     

    3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim

     

    4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.

     

    Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.

  • Assunto: INFORMAÇÕES

    Sexta Feira, 02 de Agosto de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE DESPESA(FORNECIMENTO) E PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS, DE TODAS AS SECRETARIAS, REFRENTE AO MÊS DE MAIO DE 2024 E AOS MESES DE JULHO A NOVEMBRO, REFERENTE AO ANO DE 2023; (2) SOLICITO A LISTA DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NO MÊS DE MAIO DE 2024; (3) SOLICITO CÓPIA DO CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E TRANSPORTE REFERENTE AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2024; (4) SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DA EMPRESA DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA (SOMAR), REFERENTE AOS ANOS DE 2023 E 2024; (5)SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DO INSTITUTO IBDS REFERENTE AO ANO DE 2023 ATÉ JULHO DE 2024; (6)SOLICITO RELAÇÃO NOMINAL DE TODOS OS VOLUNTÁRIOS OFERTADOS PELO IBDS AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO DE 2024 A JULHO DE 2024; (7) SOLICITO A RELAÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS LOCADOS (SUBLOCADOS) POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2024 ATÉ JULHO DE 2024, BEM COMO A RESPECTIVA ALOCAÇÃO SETORIAL DO VEÍCULO; (8) SOLICITO CÓPIA DE TODAS AS NOTAS DE COMBÚSTIVEL/ORDENS DE FORNECIMENTO ASSINADAS ENTRE MAIO DE 2024 A JULHO DE 2024; (9) SOLICITO A CÓPIA DA GFIP DOS TRABALHADORES DA OBRA DA LAGOA; (10) SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE PAGAMENTO DA OBRA DA LAGOA; (11) SOLICITO RELAÇÃO DAS MÁQUINAS E CAÇAMBAS LOCADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA AL; (12) SOLICITO CÓPIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO; (13) SOLICITO CÓPIA DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO DEPARTAMENT DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2024; (14) SOLICITO CÓPIA DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JULHO DE 2024;
  • Respondido em 26 de Agosto de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:

     

    1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:

     

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

     

    2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:

     

    Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

    I - genéricos;

     II - desproporcionais ou desarrazoados;

     III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

     

    3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim

     

    4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.

     

    Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.

  • Assunto: INFORMAÇÕES

    Sexta Feira, 02 de Agosto de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE DESPESA(FORNECIMENTO) E PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS, DE TODAS AS SECRETARIAS, REFRENTE AO MÊS DE MAIO DE 2024 E AOS MESES DE JULHO A NOVEMBRO, REFERENTE AO ANO DE 2023; (2) SOLICITO A LISTA DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NO MÊS DE MAIO DE 2024; (3) SOLICITO CÓPIA DO CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E TRANSPORTE REFERENTE AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2024; (4) SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DA EMPRESA DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA (SOMAR), REFERENTE AOS ANOS DE 2023 E 2024; (5)SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DO INSTITUTO IBDS REFERENTE AO ANO DE 2023 ATÉ JULHO DE 2024; (6)SOLICITO RELAÇÃO NOMINAL DE TODOS OS VOLUNTÁRIOS OFERTADOS PELO IBDS AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO DE 2024 A JULHO DE 2024; (7) SOLICITO A RELAÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS LOCADOS (SUBLOCADOS) POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2024 ATÉ JULHO DE 2024, BEM COMO A RESPECTIVA ALOCAÇÃO SETORIAL DO VEÍCULO; (8) SOLICITO CÓPIA DE TODAS AS NOTAS DE COMBÚSTIVEL/ORDENS DE FORNECIMENTO ASSINADAS ENTRE MAIO DE 2024 A JULHO DE 2024; (9) SOLICITO A CÓPIA DA GFIP DOS TRABALHADORES DA OBRA DA LAGOA; (10) SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE PAGAMENTO DA OBRA DA LAGOA; (11) SOLICITO RELAÇÃO DAS MÁQUINAS E CAÇAMBAS LOCADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA AL; (12) SOLICITO CÓPIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO; (13) SOLICITO CÓPIA DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO DEPARTAMENT DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2024; (14) SOLICITO CÓPIA DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JULHO DE 2024;
  • Respondido em 26 de Agosto de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:

     

    1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:

     

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

     

    2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:

     

    Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

    I - genéricos;

     II - desproporcionais ou desarrazoados;

     III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

     

    3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim

     

    4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.

     

    Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.

  • Assunto: INFORMAÇÃO

    Sexta Feira, 02 de Agosto de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE DESPESA(FORNECIMENTO) E PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS, DE TODAS AS SECRETARIAS, REFRENTE AO MÊS DE MAIO DE 2024 E AOS MESES DE JULHO A NOVEMBRO, REFERENTE AO ANO DE 2023; (2) SOLICITO A LISTA DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NO MÊS DE MAIO DE 2024; (3) SOLICITO CÓPIA DO CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E TRANSPORTE REFERENTE AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2024; (4) SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DA EMPRESA DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA (SOMAR), REFERENTE AOS ANOS DE 2023 E 2024; (5)SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DO INSTITUTO IBDS REFERENTE AO ANO DE 2023 ATÉ JULHO DE 2024; (6)SOLICITO RELAÇÃO NOMINAL DE TODOS OS VOLUNTÁRIOS OFERTADOS PELO IBDS AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO DE 2024 A JULHO DE 2024; (7) SOLICITO A RELAÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS LOCADOS (SUBLOCADOS) POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2024 ATÉ JULHO DE 2024, BEM COMO A RESPECTIVA ALOCAÇÃO SETORIAL DO VEÍCULO; (8) SOLICITO CÓPIA DE TODAS AS NOTAS DE COMBÚSTIVEL/ORDENS DE FORNECIMENTO ASSINADAS ENTRE MAIO DE 2024 A JULHO DE 2024; (9) SOLICITO A CÓPIA DA GFIP DOS TRABALHADORES DA OBRA DA LAGOA; (10) SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE PAGAMENTO DA OBRA DA LAGOA; (11) SOLICITO RELAÇÃO DAS MÁQUINAS E CAÇAMBAS LOCADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA AL; (12) SOLICITO CÓPIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO; (13) SOLICITO CÓPIA DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO DEPARTAMENT DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2024; (14) SOLICITO CÓPIA DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JULHO DE 2024;
  • Respondido em 26 de Agosto de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:

     

    1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:

     

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

     

    2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:

     

    Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

    I - genéricos;

     II - desproporcionais ou desarrazoados;

     III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

     

    3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim

     

    4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.

     

    Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.

  • Assunto: INFORMAÇÃO

    Sexta Feira, 02 de Agosto de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE DESPESA(FORNECIMENTO) E PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS, DE TODAS AS SECRETARIAS, REFRENTE AO MÊS DE MAIO DE 2024 E AOS MESES DE JULHO A NOVEMBRO, REFERENTE AO ANO DE 2023; (2) SOLICITO A LISTA DOS VEÍCULOS ABASTECIDOS NO MÊS DE MAIO DE 2024; (3) SOLICITO CÓPIA DO CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E TRANSPORTE REFERENTE AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2024; (4) SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DA EMPRESA DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA (SOMAR), REFERENTE AOS ANOS DE 2023 E 2024; (5)SOLICITO CÓPIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DO INSTITUTO IBDS REFERENTE AO ANO DE 2023 ATÉ JULHO DE 2024; (6)SOLICITO RELAÇÃO NOMINAL DE TODOS OS VOLUNTÁRIOS OFERTADOS PELO IBDS AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO DE 2024 A JULHO DE 2024; (7) SOLICITO A RELAÇÃO DE TODOS OS VEÍCULOS LOCADOS (SUBLOCADOS) POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2024 ATÉ JULHO DE 2024, BEM COMO A RESPECTIVA ALOCAÇÃO SETORIAL DO VEÍCULO; (8) SOLICITO CÓPIA DE TODAS AS NOTAS DE COMBÚSTIVEL/ORDENS DE FORNECIMENTO ASSINADAS ENTRE MAIO DE 2024 A JULHO DE 2024; (9) SOLICITO A CÓPIA DA GFIP DOS TRABALHADORES DA OBRA DA LAGOA; (10) SOLICITO CÓPIA DOS PROCESSOS DE PAGAMENTO DA OBRA DA LAGOA; (11) SOLICITO RELAÇÃO DAS MÁQUINAS E CAÇAMBAS LOCADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA AL; (12) SOLICITO CÓPIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO; (13) SOLICITO CÓPIA DOS EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO DEPARTAMENT DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2024; (14) SOLICITO CÓPIA DAS FOLHAS DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JULHO DE 2024;
  • Respondido em 26 de Agosto de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:

     

    1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:

     

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

     

    2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:

     

    Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

    I - genéricos;

     II - desproporcionais ou desarrazoados;

     III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

     

    3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim

     

    4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.

     

    Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.

  • Assunto: A/C Secretaria de Saúde: solicitação de informações para pesquisa científica

    Sexta Feira, 19 de Julho de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    A/C da Secretaria Municipal de Saúde. Por meio desta solicitação de informações você está sendo convidado a participar da pesquisa: “Dando voz à gestão municipal nas políticas de saúde: potencialidades e desafios do incentivo para atividade física na Atenção Primária à Saúde”, cujo pesquisador responsável é Fabio Fortunato Brasil de Carvalho. A referida pesquisa foi aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa do INCA / Ministério da Saúde - CAAE: 81490724.7.0000.5274 e possui o objetivo de identificar os desafios e as potencialidades elencadas pela gestão municipal na implementação de políticas públicas de saúde, especificamente do Incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de Atividade Física (IAF) na Atenção Primária à Saúde. O convite a sua participação se deve à sua atuação na gestão municipal do SUS e o município no qual você atua foi sorteado para compartilhar informações sobre a implementação do IAF. A participação se dará por meio da resposta à questão disparadora: A partir do Incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de Atividade Física (IAF) na Atenção Primária à Saúde, que credenciou unidades de saúde da APS do seu município para receber recursos financeiros para a promoção da atividade física, aponte por favor desafios e potencialidades para a implementação dessas práticas na APS. Abaixo alguns elementos que podem estar relacionados e que apresentamos como possibilidade que pode estar ligada à questão, sem, contudo, esgotar as possibilidades de respostas, ou seja, você pode acrescentar novas informações que julgar pertinentes: a) contratação de Profissional de Educação Física para atuar na APS do SUS; b) registro das fichas de atividades coletivas de atividade física no eSUS / prontuário eletrônico próprio (Sisab); c) estrutura física adequada e de materiais para o desenvolvimento de ações de atividade física; d) existência ou não de demanda comunitária para a oferta de ações de atividade física nos serviços da APS do SUS; e) desconhecimento de informações sobre as normativas relacionadas ao IAF; f) prioridade ou não para o desenvolvimento de ações de atividade física; g) o número de unidades de saúde credenciadas interferiu na implementação do IAF; h) compreensão de que a atividade física só poderia ser promovida por Profissional de Educação Física. Caracterização do respondente Nome: Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino ( ) Prefiro não informar Idade (em anos completos): Formação: ( ) Ensino Fundamental ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Superior Em caso de ter ensino superior, qual curso (exemplo: enfermagem; psicologia; etc): Cargo (exemplo: superintendente; Técnico da gestão da saúde, etc): Tempo no cargo nessa gestão (de 01/01/2021 até hoje - em anos e meses completos): Tempo na gestão pública (independente do período da gestão atual - (em anos e meses completos): Para fins de consulta, compartilhamos a normativa do IAF: Portaria GM/MS Nº 1.105, de 15 de maio de 2022. Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de atividade física na Atenção Primária à Saúde (APS). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt1105_17_05_2022.html Conforme exposto no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), em anexo ou disponível em https://encurtador.com.br/ZnO4q, os nomes dos respondentes e dos municípios não serão compartilhados em hipótese nenhuma, ainda assim apesar de a Lei de Acesso à Informação (LAI) prever a obrigatoriedade do fornecimento delas, sua participação na pesquisa é voluntária, isto é, ela não é obrigatória. Caso não tenha interesse em participar da pesquisa, mesmo fornecendo as informações, elas não serão usadas. Maiores informações no TCLE. Em caso de dúvidas, estamos à disposição nas formas de contato informadas no cadastro.
  • Respondido em 19 de Agosto de 2024

    A ouvidoria Geral Municipal agradece o convite!

  • Assunto: A/C Secretaria de Saúde _ solicitação de informações para pesquisa

    Segunda Feira, 15 de Julho de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    Por meio desta solicitação de informações você está sendo convidado a participar da pesquisa: “Dando voz à gestão municipal nas políticas de saúde: potencialidades e desafios do incentivo para atividade física na Atenção Primária à Saúde”, cujo o pesquisador responsável é Fabio Fortunato Brasil de Carvalho. A referida pesquisa foi aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa do INCA / Ministério da Saúde - CAAE: 81490724.7.0000.5274 e possui o objetivo de identificar os desafios e as potencialidades elencadas pela gestão municipal na implementação de políticas públicas de saúde, especificamente do Incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de Atividade Física (IAF) na Atenção Primária à Saúde. O convite a sua participação se deve à sua atuação na gestão municipal do SUS e o município no qual você atua foi sorteado para compartilhar informações sobre a implementação do IAF. A participação se dará por meio da resposta à questão disparadora: A partir do Incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de Atividade Física (IAF) na Atenção Primária à Saúde, que credenciou unidades de saúde da APS do seu município para receber recursos financeiros para a promoção da atividade física, aponte por favor desafios e potencialidades para a implementação dessas práticas na APS. Abaixo alguns elementos que podem estar relacionados e que apresentamos como possibilidade que pode estar ligada à questão, sem, contudo, esgotar as possibilidades de respostas, ou seja, você pode acrescentar novas informações que julgar pertinentes: a) contratação de Profissional de Educação Física para atuar na APS do SUS; b) registro das fichas de atividades coletivas de atividade física no eSUS / prontuário eletrônico próprio (Sisab); c) estrutura física adequada e de materiais para o desenvolvimento de ações de atividade física; d) existência ou não de demanda comunitária para a oferta de ações de atividade física nos serviços da APS do SUS; e) desconhecimento de informações sobre as normativas relacionadas ao IAF; f) prioridade ou não para o desenvolvimento de ações de atividade física; g) o número de unidades de saúde credenciadas interferiu na implementação do IAF; h) compreensão de que a atividade física só poderia ser promovida por Profissional de Educação Física. Caracterização do respondente Nome: Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino ( ) Prefiro não informar Idade (em anos completos): Formação: ( ) Ensino Fundamental ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Superior Em caso de ter ensino superior, qual curso (exemplo: enfermagem; psicologia; etc): Cargo (exemplo: superintendente; Técnico da gestão da saúde, etc): Tempo no cargo nessa gestão (de 01/01/2021 até hoje - em anos e meses completos): Tempo na gestão pública (independente do período da gestão atual - (em anos e meses completos): Para fins de consulta, compartilhamos a normativa do IAF: Portaria GM/MS Nº 1.105, de 15 de maio de 2022. Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de atividade física na Atenção Primária à Saúde (APS). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt1105_17_05_2022.html Conforme exposto no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), em anexo ou disponível em https://encurtador.com.br/ZnO4q, apesar de a Lei de Acesso à Informação (LAI) prever a obrigatoriedade do fornecimento delas, sua participação na pesquisa é voluntária, isto é, ela não é obrigatória, e você tem plena autonomia para decidir se quer ou não participar, bem como retirar sua participação a qualquer momento. Ou seja, caso não tenha interesse em participar da pesquisa, mesmo fornecendo as informações, elas não serão usadas. Para isso, solicita-se que seja registrada a referida opção: Eu, nome, respondente da demanda LAI número XXXXXXXXXXXXXXXX informo que não autorizo que as informações sejam incluídas na pesquisa sobre a implementação do IAF. Em caso de dúvidas, estamos à disposição: Fabio Carvalho fabiobcarvalho@gmail.com 21 99757-8640
  • Respondido em 19 de Agosto de 2024

    A ouvidoria Geral Municipal agradece o convite!

  • Assunto: A/C Secretaria de Saúde _ solicitação de informações para pesquisa

    Segunda Feira, 15 de Julho de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    Por meio desta solicitação de informações você está sendo convidado a participar da pesquisa: “Dando voz à gestão municipal nas políticas de saúde: potencialidades e desafios do incentivo para atividade física na Atenção Primária à Saúde”, cujo o pesquisador responsável é Fabio Fortunato Brasil de Carvalho. A referida pesquisa foi aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa do INCA / Ministério da Saúde - CAAE: 81490724.7.0000.5274 e possui o objetivo de identificar os desafios e as potencialidades elencadas pela gestão municipal na implementação de políticas públicas de saúde, especificamente do Incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de Atividade Física (IAF) na Atenção Primária à Saúde. O convite a sua participação se deve à sua atuação na gestão municipal do SUS e o município no qual você atua foi sorteado para compartilhar informações sobre a implementação do IAF. A participação se dará por meio da resposta à questão disparadora: A partir do Incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de Atividade Física (IAF) na Atenção Primária à Saúde, que credenciou unidades de saúde da APS do seu município para receber recursos financeiros para a promoção da atividade física, aponte por favor desafios e potencialidades para a implementação dessas práticas na APS. Abaixo alguns elementos que podem estar relacionados e que apresentamos como possibilidade que pode estar ligada à questão, sem, contudo, esgotar as possibilidades de respostas, ou seja, você pode acrescentar novas informações que julgar pertinentes: a) contratação de Profissional de Educação Física para atuar na APS do SUS; b) registro das fichas de atividades coletivas de atividade física no eSUS / prontuário eletrônico próprio (Sisab); c) estrutura física adequada e de materiais para o desenvolvimento de ações de atividade física; d) existência ou não de demanda comunitária para a oferta de ações de atividade física nos serviços da APS do SUS; e) desconhecimento de informações sobre as normativas relacionadas ao IAF; f) prioridade ou não para o desenvolvimento de ações de atividade física; g) o número de unidades de saúde credenciadas interferiu na implementação do IAF; h) compreensão de que a atividade física só poderia ser promovida por Profissional de Educação Física. Caracterização do respondente Nome: Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino ( ) Prefiro não informar Idade (em anos completos): Formação: ( ) Ensino Fundamental ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Superior Em caso de ter ensino superior, qual curso (exemplo: enfermagem; psicologia; etc): Cargo (exemplo: superintendente; Técnico da gestão da saúde, etc): Tempo no cargo nessa gestão (de 01/01/2021 até hoje - em anos e meses completos): Tempo na gestão pública (independente do período da gestão atual - (em anos e meses completos): Para fins de consulta, compartilhamos a normativa do IAF: Portaria GM/MS Nº 1.105, de 15 de maio de 2022. Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o incentivo financeiro federal de custeio, destinado à implementação de ações de atividade física na Atenção Primária à Saúde (APS). Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt1105_17_05_2022.html Conforme exposto no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), em anexo ou disponível em https://encurtador.com.br/ZnO4q, apesar de a Lei de Acesso à Informação (LAI) prever a obrigatoriedade do fornecimento delas, sua participação na pesquisa é voluntária, isto é, ela não é obrigatória, e você tem plena autonomia para decidir se quer ou não participar, bem como retirar sua participação a qualquer momento. Ou seja, caso não tenha interesse em participar da pesquisa, mesmo fornecendo as informações, elas não serão usadas. Para isso, solicita-se que seja registrada a referida opção: Eu, nome, respondente da demanda LAI número XXXXXXXXXXXXXXXX informo que não autorizo que as informações sejam incluídas na pesquisa sobre a implementação do IAF. Em caso de dúvidas, estamos à disposição: Fabio Carvalho fabiobcarvalho@gmail.com 21 99757-8640
  • Respondido em 19 de Agosto de 2024

    A ouvidoria Geral Municipal agradece o convite!

  • Assunto: Acesso a lei que trata da mudança de nomenclatura dos Povoados

    Sábado, 06 de Julho de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    Solicito acesso a lei 4019/2005 que trata da nomenclatura dos Povoados.
  • Respondido em 31 de Julho de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Faço saber que a Câmara de Vereadores de São José da Tapera- AL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1.*- Fica denominado de DISTRITOS, a região em que se situa os seguintes Sítios, CABOCLO, PILOES, TORROES, SALGADINHO, MARRUA, LAGOA DA COBRA E RUA NOVA.

    Art. 2*- Após os trâmites legais, deverá o Executivo Municipal dar ciência da criação do novo logradouro público à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos(ECT) e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Telemar, para que seja devidamente catalogado nos registros dos mencionados órgãos.

    Art. 3*- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento aos 27 dias do mês de outubro de 2005.

  • Assunto: acesso à informação

    Domingo, 12 de Maio de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    1- Por ausência no portal da transparência, solicito cópia integral de todos os processos de emenda positiva pagos e pendentes de pagamento referente aos úlitmos 03 (três) anos, formalizados por todos os vereadores deste município; 2- Por ausência no portal da transparência, solicito cópia integral de todos os processos de patrocínio/ajuda da Secretaria Municipal de Cultura referente aos úlitmos 03(três) anos; 3- Por ausência no portal da transparência, solicito a lista de todos os funcionários, e os respectivo contratos, dos servidores/funcionários admitidos através do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social (IBDS); 4- Por ausência no portal da transparência, solicito cópia de todos os contratos de locação de imóveis firmados por este Município; 5 - Por ausência no portal da transparência, solicito a cópia dos processos legislativos e Lei/Decreto Legislativo que alteraram o números de vereadores deste Município;
  • Respondido em 11 de Junho de 2024

    Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretario, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando o volume de documentos para implementar a resposta para solicitação, tendo em vista necessidade de destinação de pessoal para tal finalidade, sem demandar prejuízo para execução dos serviços, se faz necessário a dilação de prazos para sua conclusão.
  • Assunto: Presença de assistentes sociais atuando na educação básica.

    Terça Feira, 09 de Abril de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    Prezados(as),  Em nome do Grupo de Estudos e Pesquisas sobre o Serviço Social na Educação (GEPESSE - vinculado a UNESP/UERJ/UFBA), solicito o repasse de informações referentes à presença de assistentes sociais atuando na educação básica da rede municipal de ensino (informações do nome e contato do(a) profissional, município, instituição e nível de ensino onde atua). Tais dados são necessários para a continuidade da pesquisa intitulada “Tendências do Trabalho de Assistentes Sociais na Educação Básica Pública no Brasil” (aprovada pelo Comitê de Ética – CAAE 6328.1422.0.000 e com apoio financeiro do CNPQ – edital Universal 18/2021) e para a efetivação do mapeamento que está sendo realizado na Região Nordeste do Brasil.  Em anexo, segue o Ofício de Solicitação, assinado pela líder do GEPESSE, Dra. Eliana Bolorino Canteiro Martins, com as informações detalhadas e ratificadas. Solicito que, se disponíveis, as informações sejam fornecidas em formato digital e encaminhadas para o endereço eletrônico liviasmorais233@gmail.com, dentro do prazo de trinta dias estabelecido pela Lei de Acesso à Informação. De antemão, agradeço a contribuição.
  • Respondido em 06 de Maio de 2024

    Em reposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Diretor da Secretaria Municipal de Educação, na pessoa do senhor Renildo de Oliveira Pereira passo a informar na integra: Informo que a Secretaria Municipal de Educação do município de São José da Tapera/AL, conta com uma equipe multidisciplinar, formada por psicólogo, assistente social e auxiliares, que acompanham e desenvolvem atividades voltadas à educação no combate aos diversos tipos de problemas existentes, desempenhando papel fundamental no contexto escolar, objetivando assim o desenvolvimento integral dos alunos, bem como promovendo o seu bem-estar.

    Dito isto, encaminho os dados da assistente social do município ligada à educação que atua no momento conosco nas atividades acima mencionadas:

    -Nome: Sarah Sthefanie Fernandes Pereira Palmeira;

    -Contato: (82) 99173-3936;

    -Município: São José da Tapera;

    -Local de Atuação: Secretaria Municipal de Educação-SEMED;

    -Etapas de ensino atendidas: Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Educação de Jovens e Adultos (EJA)  1º e 2º Segmento.

    Esta secretaria, juntamente ao Poder Executivo, tem por objetivo contribuir de forma célere de acordo com o trâmites burocráticos, disponibilizando meios para assegurar o afetivo cumprimento das solicitações proferidas nesta Ouvidoria Geral Municipal, bem como atender de maneira eficaz as determinações vigentes em lei, através de cooperação mútua e prestação de serviços de qualidade.

    Aproveito o ensejo, renovamos protestos de estima e elevada consideração.

  • Assunto: PROJETO GAVIÃO

    Quarta Feira, 06 de Março de 2024

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    SOLICITO AS SEGUNTES INFORMAÇÕES: EM RELAÇÃO AO PROJETO GAVIÃO, LOCALIZADO EM SÃO JOSÉ DA TAPERA AL, O QUAL FOI DESAPROPRIADO POR VOLTA DE MIL TAREFAS DE TERRA PARA PROJETO DE IRRIGAÇÃO, CUJO PROJETO SE DENOMINA GAVIÃO, QUESTIONO COMO SE DARÁ A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS LOTES PARA OS EVENTUAIS PRODUTORES DESSE PROJETO; SOLICITO INFORMAÇÃO SOBRE QUAL ÓRGÃO MUNICIPAL FARÁ A DISTRIBUIÇAO DESTAS TERRAS? QUAIS SERÃO OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS PRODUTORES BENEFICIADOS? QUANDO OCORRERÁ A CONCLUSÃO DO PROJETO GAVIÃO? QUAIS LEIS OU NORMAS ADMINISTRATIVAS FORAM CRIADAS PARA REGULAMENTAÇÃO DESSE PROJETO, NO ÂMBITO MUNICIPAL? JÁ HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DE ALBUMA ÁREA DO PROJETO GAVIÃO?
  • Respondido em 22 de Abril de 2024

    Em resposta a demanda solicitada comunicamos que foi fornecida pela Secretaria de Administração na pessoa da senhor Diego Azevedo passo a informar na íntegra:

    Tenho a informar a este Órgão acerca do pedido formulado no E-SIC que o referido Projeto Gavião, não é de  Competência do Município de São José da Tapera, tendo como executor o Estado de Alagoas, motivo pelo qual não dispomos de maiores informações acerca do mesmo.

  • Assunto: Denuncia Acumulo de Cargos

    Quarta Feira, 25 de Outubro de 2023

    Status: Finalizado | Situação: Deferido

    Denuncia de acumulação de cargos do servidor ABEL ALVES DE CARVALHO JUNIOR, ocupando cargos em São José da Tapera e em Palestina. Sendo incompatível a execução das duas atividades prejudicando os serviços prestados.
  • Respondido em 01 de Novembro de 2023

    Em resposta a demanda solicitada comunicamos que foi fornecida pela Diretoria de Departamento Administrativo na pessoa da senhora Tamires Mirele Pereira dos Santos passo a informar na íntegra:

    Vimos por meio deste atender a manifestação, o qual informamos que o senhor ABEL ALVES DE CARVALHO JUNIOR, faz parte do quadro de servidores Efetivos do município de São José da Tapera/AL, com data de admissão em 25/02/2013.

    No ensejo renovamos nossos protestos de elevada estima e apreço.

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