Perguntas Frequentes realizadas, aqui serão disponibilizadas as quantidades de perguntas realizadas por mês, preencha os campos abaixo para visualizar.
Status: Aguardando Moderação
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 11 de Novembro de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo, passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1- O pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica ( como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação. estabelecida a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação:
Art.4° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2- O Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamente a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do caput do ast. 5°, no inciso I, do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
II- desproporcionais ou desarrazoados;
III- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3- O professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto n° 7.724/12, leciona: "verifica-se que a ´ desvantagem´ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de `medida` ou ´desmedida´ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim"
4- A Controladoria Geral da União- CGU em seu parecer de n° 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentindo tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei n° 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 11 de Novembro de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo, passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1- O pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica ( como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação. estabelecida a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação:
Art.4° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2- O Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamente a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do caput do ast. 5°, no inciso I, do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
II- desproporcionais ou desarrazoados;
III- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3- O professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto n° 7.724/12, leciona: "verifica-se que a ´ desvantagem´ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de `medida` ou ´desmedida´ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim"
4- A Controladoria Geral da União- CGU em seu parecer de n° 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentindo tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei n° 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 25 de Outubro de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Renildo de Oliveira Pereira passo a informar na integra: Cumprimentando-a cordialmente, em resposta ao Memorando acima mencionado, venho através do presente informa-lhe acerca do que se pede a manifestação de referência n* 2024.09230000021 de 23 de setembro de 2024.
Diante do pedido de informações encaminhamos a esta secretaria, informo que o município até o momento ainda não dispõe de leis que contemplem especificamente a acolhida do aluno circense, no entanto, o município adota as legislações vigentes, tratando o aluno itinerante da mesma forma que qualquer outro aluno da rede, inclusive realizando sua matrícula regularmente, de maneira a evitar discriminações, buscando sempre o bem-estar social e pessoal, além de assegurar o desenvolvimento educacional do aluno de maneira plena e eficaz.
Nesse contexto, a Lei 6.533/78, em seu Art. 29, assegura que os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e consequente vaga nas escolas públicas locais de 1* e 2* Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Ainda nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente enfatiza em seu art. 4*, nos traz a informação de que: " É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", reforçando assim que são responsabilidades conjuntas tanto da família, quanto do poder público, prover condições para o desenvolvimento dos alunos, assim como complementa essa ideia através do seu art. 53 da mesma lei, que versa:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando- se -lhes:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- direito de ser respeitado por seus educadores;
III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV- direito de organização e participação em entidades estudantis;
V- acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
( Redação dada pela Lei n* 13.845, de 2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (BRASIL, 1990, p.31)
Por fim, cabe mencionar que há um projeto de Lei de n* 3.543/12, do deputado tiririca que propõe a obrigação das escolas públicas e particulares a garantir vagas aos filhos de profissionais que exerçam atividades artísticas itinerantes, como os artistas de circo e vale para criança e adolescente de 4 a 17 anos de idade.
Esta secretaria, juntamente ao Poder Executivo, tem por objetivo contribuir de forma célere de acordo com os trâmites burocráticos, disponibilizando meios para assegurar o efetivo cumprimento das solicitações proferidas nesta Ouvidoria Geral Municipal, bem como atender de maneira eficaz as determinações vigentes em lei, através de cooperação mútua e prestação de serviços de qualidade.
Aproveitando o ensejo, renovamos protestos de estima e elevada consideração.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 25 de Outubro de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Renildo de Oliveira Pereira passo a informar na integra: Cumprimentando-a cordialmente, em resposta ao Memorando acima mencionado, venho através do presente informa-lhe acerca do que se pede a manifestação de referência n* 2024.09230000021 de 23 de setembro de 2024.
Diante do pedido de informações encaminhamos a esta secretaria, informo que o município até o momento ainda não dispõe de leis que contemplem especificamente a acolhida do aluno circense, no entanto, o município adota as legislações vigentes, tratando o aluno itinerante da mesma forma que qualquer outro aluno da rede, inclusive realizando sua matrícula regularmente, de maneira a evitar discriminações, buscando sempre o bem-estar social e pessoal, além de assegurar o desenvolvimento educacional do aluno de maneira plena e eficaz.
Nesse contexto, a Lei 6.533/78, em seu Art. 29, assegura que os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e consequente vaga nas escolas públicas locais de 1* e 2* Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Ainda nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente enfatiza em seu art. 4*, nos traz a informação de que: " É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", reforçando assim que são responsabilidades conjuntas tanto da família, quanto do poder público, prover condições para o desenvolvimento dos alunos, assim como complementa essa ideia através do seu art. 53 da mesma lei, que versa:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando- se -lhes:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- direito de ser respeitado por seus educadores;
III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV- direito de organização e participação em entidades estudantis;
V- acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
( Redação dada pela Lei n* 13.845, de 2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (BRASIL, 1990, p.31)
Por fim, cabe mencionar que há um projeto de Lei de n* 3.543/12, do deputado tiririca que propõe a obrigação das escolas públicas e particulares a garantir vagas aos filhos de profissionais que exerçam atividades artísticas itinerantes, como os artistas de circo e vale para criança e adolescente de 4 a 17 anos de idade.
Esta secretaria, juntamente ao Poder Executivo, tem por objetivo contribuir de forma célere de acordo com os trâmites burocráticos, disponibilizando meios para assegurar o efetivo cumprimento das solicitações proferidas nesta Ouvidoria Geral Municipal, bem como atender de maneira eficaz as determinações vigentes em lei, através de cooperação mútua e prestação de serviços de qualidade.
Aproveitando o ensejo, renovamos protestos de estima e elevada consideração.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 23 de Setembro de 2024
Bom dia!
Gostaríamos de saber se a empresa é privada ou tem algum vínculo com a prefeitura, se é a mesma quem está contratando!
No caso de privada, seria diretamente com o pessoal da empresa!
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 05 de Setembro de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1
– O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e
entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou
privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e
associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a
Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I informação:
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2
– O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37
e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o
pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não
serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
3
– O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o
contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a
‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a
possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão,
inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por
um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e
fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo
de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.
Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um
fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4
– A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto
de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o
pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do
cidadão.
Neste
sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face
do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos
servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também
não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos
termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012,
supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1
– O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e
entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou
privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e
associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a
Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I informação:
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2
– O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37
e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o
pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não
serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
3
– O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o
contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a
‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a
possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão,
inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por
um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e
fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo
de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.
Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um
fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4
– A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de
agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando
o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do
cidadão.
Neste
sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face
do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos
servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também
não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos
termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012,
supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 19 de Agosto de 2024
A ouvidoria Geral Municipal agradece o convite!
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 19 de Agosto de 2024
A ouvidoria Geral Municipal agradece o convite!
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 19 de Agosto de 2024
A ouvidoria Geral Municipal agradece o convite!
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 31 de Julho de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Faço saber que a Câmara de Vereadores de São José da Tapera- AL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.*- Fica denominado de DISTRITOS, a região em que se situa os seguintes Sítios, CABOCLO, PILOES, TORROES, SALGADINHO, MARRUA, LAGOA DA COBRA E RUA NOVA.
Art. 2*- Após os trâmites legais, deverá o Executivo Municipal dar ciência da criação do novo logradouro público à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos(ECT) e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Telemar, para que seja devidamente catalogado nos registros dos mencionados órgãos.
Art. 3*- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento aos 27 dias do mês de outubro de 2005.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 11 de Junho de 2024
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 06 de Maio de 2024
Em reposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Diretor da Secretaria Municipal de Educação, na pessoa do senhor Renildo de Oliveira Pereira passo a informar na integra: Informo que a Secretaria Municipal de Educação do município de São José da Tapera/AL, conta com uma equipe multidisciplinar, formada por psicólogo, assistente social e auxiliares, que acompanham e desenvolvem atividades voltadas à educação no combate aos diversos tipos de problemas existentes, desempenhando papel fundamental no contexto escolar, objetivando assim o desenvolvimento integral dos alunos, bem como promovendo o seu bem-estar.
Dito isto, encaminho os dados da assistente social do município ligada à educação que atua no momento conosco nas atividades acima mencionadas:
-Nome: Sarah Sthefanie Fernandes Pereira Palmeira;
-Contato: (82) 99173-3936;
-Município: São José da Tapera;
-Local de Atuação: Secretaria Municipal de Educação-SEMED;
-Etapas de ensino atendidas: Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Educação de Jovens e Adultos (EJA) 1º e 2º Segmento.
Esta secretaria, juntamente ao Poder Executivo, tem por objetivo contribuir de forma célere de acordo com o trâmites burocráticos, disponibilizando meios para assegurar o afetivo cumprimento das solicitações proferidas nesta Ouvidoria Geral Municipal, bem como atender de maneira eficaz as determinações vigentes em lei, através de cooperação mútua e prestação de serviços de qualidade.
Aproveito o ensejo, renovamos protestos de estima e elevada consideração.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 22 de Abril de 2024
Em resposta a demanda solicitada comunicamos que foi fornecida pela Secretaria de Administração na pessoa da senhor Diego Azevedo passo a informar na íntegra:
Tenho a informar a este Órgão acerca do pedido formulado no E-SIC que o referido Projeto Gavião, não é de Competência do Município de São José da Tapera, tendo como executor o Estado de Alagoas, motivo pelo qual não dispomos de maiores informações acerca do mesmo.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 01 de Novembro de 2023
Em resposta a demanda solicitada comunicamos que foi fornecida pela Diretoria de Departamento Administrativo na pessoa da senhora Tamires Mirele Pereira dos Santos passo a informar na íntegra:
Vimos por meio deste atender a manifestação, o qual informamos que o senhor ABEL ALVES DE CARVALHO JUNIOR, faz parte do quadro de servidores Efetivos do município de São José da Tapera/AL, com data de admissão em 25/02/2013.
No ensejo renovamos nossos protestos de elevada estima e apreço.