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Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 05 de Setembro de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1
– O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e
entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou
privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e
associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a
Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I informação:
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2
– O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37
e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o
pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não
serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
3
– O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o
contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a
‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a
possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão,
inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por
um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e
fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo
de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.
Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um
fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4
– A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto
de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o
pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do
cidadão.
Neste
sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face
do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos
servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também
não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos
termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012,
supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1
– O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e
entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou
privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e
associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a
Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I informação:
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2
– O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37
e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o
pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não
serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
3
– O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o
contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a
‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a
possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão,
inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por
um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e
fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo
de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.
Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um
fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4
– A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de
agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando
o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do
cidadão.
Neste
sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face
do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos
servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também
não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos
termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012,
supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 26 de Agosto de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Considerando as solicitações que foram efetivadas por Vossa Senhoria junto ao E-SIC, temos a informar:
1 – O Pedido de acesso à informação é uma demanda direcionada aos órgãos e entidades da administração pública, sejam sujeitos de direito público ou privado, realizada por qualquer pessoa, física ou jurídica (como empresas e associações civis), que tenha por objeto um dado ou informação, estabelecendo a Lei 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
2 – O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, disciplina em seu artigo 13 quando o pedido não deverá ser atendido, conforme extrato abaixo:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
3 – O Professor Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.113114) ao analisar o contexto do artigo 13, do Decreto nº 7.724/12, leciona: “verifica-se que a ‘desvantagem’ em um pedido desproporcional pode ser entendida como a possibilidade de que uma única demanda, em decorrência da sua dimensão, inviabilize o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável. Entendido como o princípio da justa medida, meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’ para se alcançar um fim: pesar as desvantagens do meio em relação às vantagens do fim”
4 – A Controladoria Geral da União – CGU em seu parecer de nº 3.102, de 19 de agosto de 2016 ao disciplinar o acesso a informação, opina pela negativa quando o pedido contiver desvio de finalidade, potencial dano a terceiro e ou má fé do cidadão.
Neste sentido tendo em vista a desproporcionalidade da solicitação formulada em face do volume de documentos a serem produzidos, que demandará esforços de diversos servidores públicos, acarretando custo para Administração Pública, como também não se enquadrando o pedido de informação formulado por Vossa Senhoria, nos termos assegurados pela Lei nº 12.527/2021 e pelo Decreto 7.724/2012, supracitados, comunicamos da impossibilidade do atendimento de sua solicitação.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 19 de Agosto de 2024
A ouvidoria Geral Municipal agradece o convite!
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 19 de Agosto de 2024
A ouvidoria Geral Municipal agradece o convite!
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 19 de Agosto de 2024
A ouvidoria Geral Municipal agradece o convite!
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 31 de Julho de 2024
Em resposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Secretário, na pessoa de Diego Silva de Azevedo passo a informar na integra: Faço saber que a Câmara de Vereadores de São José da Tapera- AL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.*- Fica denominado de DISTRITOS, a região em que se situa os seguintes Sítios, CABOCLO, PILOES, TORROES, SALGADINHO, MARRUA, LAGOA DA COBRA E RUA NOVA.
Art. 2*- Após os trâmites legais, deverá o Executivo Municipal dar ciência da criação do novo logradouro público à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos(ECT) e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Telemar, para que seja devidamente catalogado nos registros dos mencionados órgãos.
Art. 3*- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento aos 27 dias do mês de outubro de 2005.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 11 de Junho de 2024
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 06 de Maio de 2024
Em reposta a demanda solicitada, comunicamos que foi fornecida pelo Diretor da Secretaria Municipal de Educação, na pessoa do senhor Renildo de Oliveira Pereira passo a informar na integra: Informo que a Secretaria Municipal de Educação do município de São José da Tapera/AL, conta com uma equipe multidisciplinar, formada por psicólogo, assistente social e auxiliares, que acompanham e desenvolvem atividades voltadas à educação no combate aos diversos tipos de problemas existentes, desempenhando papel fundamental no contexto escolar, objetivando assim o desenvolvimento integral dos alunos, bem como promovendo o seu bem-estar.
Dito isto, encaminho os dados da assistente social do município ligada à educação que atua no momento conosco nas atividades acima mencionadas:
-Nome: Sarah Sthefanie Fernandes Pereira Palmeira;
-Contato: (82) 99173-3936;
-Município: São José da Tapera;
-Local de Atuação: Secretaria Municipal de Educação-SEMED;
-Etapas de ensino atendidas: Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Educação de Jovens e Adultos (EJA) 1º e 2º Segmento.
Esta secretaria, juntamente ao Poder Executivo, tem por objetivo contribuir de forma célere de acordo com o trâmites burocráticos, disponibilizando meios para assegurar o afetivo cumprimento das solicitações proferidas nesta Ouvidoria Geral Municipal, bem como atender de maneira eficaz as determinações vigentes em lei, através de cooperação mútua e prestação de serviços de qualidade.
Aproveito o ensejo, renovamos protestos de estima e elevada consideração.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 22 de Abril de 2024
Em resposta a demanda solicitada comunicamos que foi fornecida pela Secretaria de Administração na pessoa da senhor Diego Azevedo passo a informar na íntegra:
Tenho a informar a este Órgão acerca do pedido formulado no E-SIC que o referido Projeto Gavião, não é de Competência do Município de São José da Tapera, tendo como executor o Estado de Alagoas, motivo pelo qual não dispomos de maiores informações acerca do mesmo.
Status: Finalizado | Situação: Deferido
Respondido em 01 de Novembro de 2023
Em resposta a demanda solicitada comunicamos que foi fornecida pela Diretoria de Departamento Administrativo na pessoa da senhora Tamires Mirele Pereira dos Santos passo a informar na íntegra:
Vimos por meio deste atender a manifestação, o qual informamos que o senhor ABEL ALVES DE CARVALHO JUNIOR, faz parte do quadro de servidores Efetivos do município de São José da Tapera/AL, com data de admissão em 25/02/2013.
No ensejo renovamos nossos protestos de elevada estima e apreço.